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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 39 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

Fonte oficial: Planalto

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