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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 40 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Compete à Junta Eleitoral;

I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Fonte oficial: Planalto

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