Lei
Art. 40, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Fonte oficial: Planalto
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