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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 45 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação" e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

Fonte oficial: Planalto

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