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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 45, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

Fonte oficial: Planalto

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