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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 45, 6 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.

Fonte oficial: Planalto

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