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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 45, 9 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, se substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no

Fonte oficial: Planalto

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