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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 46, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.

Fonte oficial: Planalto

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