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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 46, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.

Fonte oficial: Planalto

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