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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 46, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo:

I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer transferência.

II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.

Fonte oficial: Planalto

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