Lei
Art. 46, 5 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado. (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 1966)
Fonte oficial: Planalto
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