Lei
Art. 47, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.
Fonte oficial: Planalto
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