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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 47, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (Incluído como § 1º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 1º pela Lei nº 6.018, de 1974)

Fonte oficial: Planalto

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