Lei
Art. 47, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo. (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.018, de 1974)
Fonte oficial: Planalto
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