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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 48 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

Fonte oficial: Planalto

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