Lei
Art. 49 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
Fonte oficial: Planalto
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