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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 49, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento; "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".

Fonte oficial: Planalto

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