Lei
Art. 5, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Fonte oficial: Planalto
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