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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 50 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.

Fonte oficial: Planalto

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