Lei
Art. 50 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.
Fonte oficial: Planalto
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