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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 54 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zona eleitoral de inscrição.

Fonte oficial: Planalto

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