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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 56 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

Fonte oficial: Planalto

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