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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 56, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

Fonte oficial: Planalto

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