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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 57, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.

Fonte oficial: Planalto

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