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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 57, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

Fonte oficial: Planalto

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