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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 58 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Expedido o nôvo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.

Fonte oficial: Planalto

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