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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 58, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da fôlha individual de votação da Zona de origem, que dêle ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.

Fonte oficial: Planalto

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