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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 66, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

Fonte oficial: Planalto

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