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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 66, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.

Fonte oficial: Planalto

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