Lei
Art. 7 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
Fonte oficial: Planalto
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