Lei
Art. 71, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
Fonte oficial: Planalto
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