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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 71, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

Fonte oficial: Planalto

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