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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 71, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Fonte oficial: Planalto

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