Lei
Art. 72, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.
Fonte oficial: Planalto
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