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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 75 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

IV - na mais antiga.

Fonte oficial: Planalto

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