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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 76 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

Fonte oficial: Planalto

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