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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 77 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

Fonte oficial: Planalto

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