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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 88, unico — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.

Fonte oficial: Planalto

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