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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 89 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão registrados:

I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

Fonte oficial: Planalto

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