Lei
Art. 89 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
Fonte oficial: Planalto
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