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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 9 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

Fonte oficial: Planalto

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