Lei
Art. 91 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
Fonte oficial: Planalto
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