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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 93 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Fonte oficial: Planalto

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