Lei
Art. 93, 1 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
Fonte oficial: Planalto
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