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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 93, 2 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Fonte oficial: Planalto

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