Lei
Art. 96 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
Fonte oficial: Planalto
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