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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 97 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

Fonte oficial: Planalto

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