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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 97, 3 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

Fonte oficial: Planalto

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