Lei
Art. 97, 4 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Texto do dispositivo Documento oficial
Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
Fonte oficial: Planalto
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