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LeiCódigo Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Art. 99 — Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do

Fonte oficial: Planalto

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