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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 10 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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