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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 12 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.

Fonte oficial: Planalto

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